STJ. Mandado de segurança preventivo. Natureza preventiva. Prazo prescricional. Decadência. Prazo de 120 dias. Inaplicação. Lei 1.533/51, art. 18.
«Não se aplica o prazo decadencial de cento e vinte dias, previsto no Lei 1.533/1951, art. 18, quando o mandado de segurança tem natureza preventiva renovando-se a cada dia, como ocorre, verbi gratia, na hipótese dos autos, onde a prática de eventual ato ilegal consistente na autuação da empresa pelo Fisco, em face das diferenças contábeis ocorridas no ano de 1989, pode dar-se a qualquer tempo. «Sendo preventivo o mandado de segurança, por ausência de ato fiscal, que virá diante dos efeitos concretos da legislação que limitou os prejuízos fiscais, afasta-se a decadência, ao tempo em que se confirma a propriedade da via mandamental». (REsp 255.486/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 23/04/2001, p. 133.).»
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