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DOC. 103.1674.7390.6900

STJ. Direito internacional. Imunidade de jurisdição. Estado Estrangeiro. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 88, I e II.

«... Assim, a Lei Adjetiva Civil delimitou a jurisdição exatamente sobre o alcance da soberania, uma vez que aquela constituiu exercício desta, apreciando somente as hipóteses afetas à soberania brasileira.
Na realidade, a evolução do direito internacional costumeiro e mesmo as leis internas (Foreign Sovereign Immunities Act, nos Estados Unidos da América, em 1976 e State Immunity Act, na Grã-bretanha, em 1978), que limitaram a imunidade de jurisdição, restringiram-se, por óbvio, aos atos e fatos ocorridos «in loco», ou seja, produzidos por Estado estrangeiro em território alheio.
Dessarte, a soberania brasileira não se estende aos fatos ocorridos fora de seu território, salvo nas hipóteses do CPC/1973, art. 88, I e II, a teor do princípio «par inter pares non imperium habet». Logo, a prevalência dos direitos humanos e a existência de convênio de cooperação jurídica são irrelevantes na espécie, ante a limitação da própria soberania.
Ademais, a imunidade relativa também abrange todos os atos «jus imperii», como no caso em apreço, em que se tratam de atividades alfandegárias, típicas de poder de império, como reconhece a própria recorrente na exordial (fl. 7).
De outra sorte, a imunidade de jurisdição não tem nenhuma pertinência com a competência relativa. A jurisdição é pressuposto da competência, ou como bem define o eminente Min. Athos Gusmão Carneiro: «a «competência», assim, «é a medida da jurisdição», ou, ainda, é a jurisdição na medida em que pode e deve ser exercida pelo juiz» (Jurisdição e Competência, 10º ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 53). Dessa forma, descabe o argumento de necessidade de argüição, devendo ser reconhecida de ofício como matéria de ordem pública por excelência. ...» (Min. Cesar Asfor Rocha).»

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