2TACSP. Condomínio em edificação. Loteamento. Parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação, automaticamente. CPC/1973, art. 290. Exegese.
«... Não procede a alegação do réu quanto a inclusão das prestações vencidas no montante da sua condenação. Isto porque a norma do CPC/1973, art. 290, permite a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas no curso do processo, até o início da execução. As parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação, automaticamente. ...» (Juíza Rosa Maria de Andrade Nery).»
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