TST. Prescrição. Protesto interruptivo. Efeitos. CPC/1973, arts. 219, §§ 3º e 4º. CLT, art. 769 e CLT, art. 841.
«Em se tratando de processo do trabalho, o simples ajuizamento do protesto já interrompe o fluxo do prazo prescricional, sendo inaplicáveis, nesta Justiça, o disposto nos §§ 3º e 4º do CPC/1973, art. 219, porque, de acordo com o CLT, art. 769, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível. O CLT, art. 841 atribui, exclusivamente ao Poder Judiciário o ônus de promover a notificação da parte contrária e, em se tratando de protesto judicial, do interessado.»
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