STJ. Pena. Regime aberto. Imposição de regime semi-aberto, mais gravoso, com fundamento exclusivo na gravidade do delito. Inadmissibilidade. CP, art. 59.
«Se o condenado preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime aberto, em função da quantidade de pena imposta e diante do reconhecimento da presença de circunstâncias judiciais favoráveis - como primariedade e ausência de maus antecedentes - na própria dosimetria da reprimenda, não cabe a imposição de regime semi-aberto com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado. Irresignação da defesa que merece ser conhecida e parcialmente provida, para que se determine o regime aberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao recorrente.»
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