TRT9. Falência. Execução. Reserva de crédito em execução fiscal em face de sócio de executada. Massa Falida. CPC/1973, art. 596.
«Somente pode ser alcançado pelos trâmites executórios o patrimônio particular do sócio após exauridos os bens pertencentes à massa falida, conforme previsto no CPC/1973, art. 596 e, inclusive, na Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/45) . Já habilitado o crédito trabalhista junto ao Juízo Falimentar, não se cogita de redirecionamento dos atos executórios, ausente nas suas razões recursais qualquer indicativo de renúncia àquela habilitação.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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