STJ. Tributário. Medida cautelar. Depósito inibitório de procedimento fiscal. Admissibilidade. Considerações sobre o tema. CTN, art. 151, II.
«... Sr. Presidente, temos consagrado, na doutrina do Direito Tributário e na jurisprudência da Turma, que o depósito tributário do art. 151, II, é um direito subjetivo da parte e pode ser feito a qualquer momento, quer na parte inicial, quer preventivamente; quer no curso do processo, quer em fase recursal, independentemente de qualquer formalidade; mediante medida cautelar ou simples requerimento.
Hugo de Brito Machado traz, no seu Curso de Direito Tributário, uma página inteira dedicada a esse tipo de depósito; foi ele quem começou, na doutrina, a levantar o caráter de ser um direito subjetivo da parte, consagrado no art. 151, II, com dupla finalidade.
Como bem disse o Sr. Min. Humberto Gomes de Barros, protege o contribuinte, pois a quantia que está sendo discutida fica em depósito, e evita de ter o seu nome lançado na dívida ativa, com executivos fiscais contra si. Se iniciado o executivo fiscal, o depósito suspende o seu curso, porque qualquer inscrição na dívida ativa impede de o contribuinte tirar a certidão negativa, de concorrer a qualquer licitação. O dano é irreparável à empresa, especialmente do porte da Xerox Comércio e Indústria, que vive constantemente participando de licitações, uma vez que, imediatamente, ficará impossibilitada de tirar qualquer certidão, participar de qualquer licitação e fazer qualquer parcelamento com o Fisco.
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