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DOC. 103.1674.7388.1700

TJPR. Pena. Fixação da pena-base. Fundamentação. Circunstâncias judiciais. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 93, IX. CP, art. 59.

«... É de se observar que a fundamentação de uma a uma das circunstâncias judiciais, como realizado pela ilustre Magistrada, tem sido plenamente aceita pela jurisprudência, inclusive deste E. Tribunal, como bastante para se demonstrar como se alcançou o «quantum» estabelecido como básico da reprimenda.
Mas a moderna doutrina tem ido além, preconizando que, ao fixar a quantia da pena-base, o juiz tem o dever de especificar quais as circunstâncias - e em que medida - influenciaram no resultado, pois só assim se estaria cumprindo o CF/88, art. 93, IX (v. GILBERTO FERREIRA, «Aplicação da Pena», 1ª ed. Rio: Forense, 1.995, p. 66; v. INÁCIO DE CARVALHO NETO, «Aplicação da Pena», 1ª ed. Rio: Forense, 1999, p. 68).
Todavia, e ainda que se trate de atividade judicial relativa à jurisdição de eqüidade, não se pode desdenhar a existência de algumas linhas de raciocínio norteadoras do exame de aplicação da pena ou da própria dosimetria.
Ao comentar a delimitação do «quantum» da pena-base, INÁCIO DE CARVALHO NETO expõe que, «(...) sendo todas as circunstâncias favoráveis, a pena-base será a mínima, e sendo todas as circunstâncias desfavoráveis, a pena-base será a máxima, obviamente, sendo metade das circunstâncias favoráveis e metade delas desfavoráveis, a pena-base deverá ser, necessariamente, fixada no limite intermediário entre o mínimo e o máximo. Assim, para o crime de homicídio simples, v. g. nestas circunstâncias, a pena-base deveria ser fixada em treze anos de reclusão, que é o termo médio entre o mínimo (seis anos) e o máximo (vinte anos) legalmente fixados.
De tal raciocínio, se chega à necessidade de se fixar um «quantum» para cada circunstância a ser sopesada na fixação da pena-base.
Não se trata de estabelecer critérios matemáticos para a atividade judicial, o que implicaria em algo semelhante ao sistema das «provas tarifadas», felizmente já banidos da nossa legislação. A questão se prende à necessidade de rigor técnico-científico na análise das circunstâncias judiciais, não sendo possível deixar a questão exclusivamente ao arbítrio do julgador, principalmente quando este não se dá ao trabalho de analisar e fundamentar suficientemente a fixação da pena-base.

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