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DOC. 103.1674.7387.9600

STJ. Suspensão de liminar (efeito ativo). Administração pública. Pedido de particular (incabível). Pessoa jurídica de direito público e Ministério Público (legitimidade). Sociedade de economia mista e concessionária de serviço público. Admissibilidade para salvaguarda do interesse público. Precedente do STJ. Lei 8.437/92, art. 4º.

«O particular, tanto mais quando na defesa de interesses próprios, não possui legitimidade para ajuizar pedido de suspensão, mesmo quando objetiva o restabelecimento de medida anteriormente concedida (efeito ativo). O Lei 8.437/1992, art. 4º dispõe que o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público são partes legítimas para pleitear suspensão de execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, entretanto a jurisprudência tem admitido também o ajuizamento da excepcional medida por sociedades de economia mista e concessionárias prestadoras de serviço público, quando na defesa do interesse público.»

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