STJ. Ministério Público. Interesses de incapazes. Parecer do representante do MP sempre em favor do incapaz. Desnecessidade. Possibilidade de manifestar contra. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 82, I.
«... Na forma do disposto no CPC/1973, art. 82, I, compete ao Ministério Público intervir «nas causas em que há interesses de incapazes», vale dizer, cabe-lhe oficiar na qualidade de custos legis, como fiscal da lei, «velando pelo seu exato cumprimento» (fl. 191).
Nessa condição, não está obrigado a manifestar-se, sempre, em favor do litigante incapaz. Se acaso estiver convencido de que a postulação do menor não apresenta nenhum fomento de juridicidade, como é o caso em tela, é-lhe possível opinar pela sua improcedência.
José Roberto dos Santos Bedaque, em seu trabalho denominado «A Curadoria de Incapazes», anota com razão que:
«Pode acontecer, evidentemente que, apesar de todas as providências do Curador, não se consiga provar os fatos narrados pelo incapaz. Também é possível que os fatos descritos pelo incapaz não lhe assegurem qualquer situação de vantagem prevista em lei, o que implica inexistência de direito subjetivo.
Não se pode exigir do Curador, nesses casos extremos, a defesa intransigente dos interesses do incapaz, obrigando-o a violentar sua própria consciência. Em tais hipóteses, a função do Curador se esgota na tentativa de demonstrar a ocorrência da situação fática favorável ao incapaz, ou da subsunção desta à regra legal.
Como tal não foi possível, não poderá ele sustentar uma situação vantajosa para o incapaz, pois ela inexiste» («in Justitia», vol. 148, págs. 20/21, ano 1989).
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