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DOC. 103.1674.7387.3400

TRT2. Assistência judiciária. Justiça gratuita. Distinção. Considerações sobre o tema. Lei 1.060/50, art. 6º. Lei 7.115/83, art. 1º.

«... Como se sabe, a assistência judiciária engloba o teor da justiça gratuita, como bem aponta Valentin Carrion, «in verbis»:
«Assistência judiciária é o benefício concedido ao necessitado de, gratuitamente, movimentar o processo e utilizar os serviços profissionais de advogado e dos demais auxiliares da Justiça, inclusive os peritos. Assistência judiciária é o gênero e justiça gratuita a espécie; esta é a isenção de emolumentos dos serventuários, custas e taxas.» (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, São Paulo, Saraiva, 25ª edição, p. 574).
A justiça gratuita pode ser reconhecida em qualquer fase processual, consoante o teor do Lei 1.060/1950, art. 6º.
De acordo com a Lei 7.115/83, no seu art. 1º, «caput», a declaração pode ser firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante.
A declaração de fls. 7 atende ao disposto na legislação.
Não se pode confundir a assistência judiciária com a justiça gratuita. Se assim o fosse, «ad argumentandum», o entendimento de fls. 60 estaria violando a faculdade legal que é dada ao magistrado quanto a isenção das custas, quando o valor da causa é igual ou inferior a dois salários mínimos.
A justiça gratuita é a isenção quanto ao pagamento dos emolumentos, custas e taxas. ...» (Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto).»

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