TRT2. Arbitragem. Transação. Tribunal de arbitragem. Quitação ampla e irrestrita não reconhecida. Inexistência de óbice para o exame da matéria pela Justiça do Trabalho. Considerações sobre o tema. Direito à ação. Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I. CF/88, arts. 5º, XXXV e 114, § 1º.
«... Deflui daí que o acordo efetuado perante o Tribunal de Arbitragem foi simples ato acertado entre as partes, sem qualquer força executória e sem qualquer valia, não constituindo óbice para pleitear, judicialmente, eventuais direitos decorrentes da relação de emprego, mormente porque não homologado na Justiça do Trabalho.
Assim, não há como se dar quitação ampla e irrestrita quanto a verbas decorrentes do contrato de trabalho, eis que a eficácia liberatória refere-se tão somente aos valores pagos e constantes do termo do acordo, consoante a regra geral insculpida no CLT, art. 477, § 2º, aplicando-se, por analogia, o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I. A «contrario sensu», eventual impedimento implicaria em afronta ao direito constitucional de ação, assegurado no CF/88, art. 5º, XXXV. Diante de tais circunstâncias, acolho as razões recursais do obreiro para considerar que o acordo efetuado perante o Tribunal de Arbitragem não constitui óbice para o exame da tutela jurisdicional postulada pelo autor. ...» (Juíza Vilma Capato).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito