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DOC. 103.1674.7386.9900

TST. Ação civil pública. Sentença. Terceiriazação. Abstenção. Multa diária cominatória. Fixação em R$ 1.000,00 por empregado. Considerações sobre o tema CPC/1973, art. 461, § 5º. Lei 7.347/85, art. 1º.

«... O juízo «a quo» atribuiu multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador mantido ou contratado irregularmente. Em tradução livre, eqüivale a dizer R$ 1.000,00 (mil reais) multiplicado pelo número de empregados contratados irregularmente ou mantidos por intermediação de mão-de-obra.
Ora, tenho para mim que esse valor é exagerado, podendo ensejar enriquecimento sem causa, visto que nem sequer o Ministério Público do Trabalho, Autor da ação, sabe precisar o número de operários a ser alcançado na execução da sentença.
(...)
Desse modo, a considerar um contingente de apenas 800 operários, eventuais dificuldades nos procedimentos administrativos tendentes a adequar o quadro de pessoal, a multa alcançaria a cifra de R$ 800.000,00 por dia, comprometendo a desejada sobrevivência da empresa.
O valor da multa há de ser reduzido a um patamar razoável, visto que, embora o valor não deva ser módico, seja exeqüível na eventualidade do atraso, uma vez que o pagamento dessa multa não resolve a obrigação. Meu voto é, pois, no sentido de reduzir o valor da multa diária, fixando-o em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação. ...» (Min. João Batista Brito Pereira).»

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