STJ. Responsabilidade civil do Estado. Denunciação da lide. Inexistência de obrigatoriedade. Indeferimento. Anulação do processo. Descabimento. Princípio da economia processual. Direito de regresso. Ação própria. Embargos de divergência rejeitados. CPC/1973, art. 70, III. CF/88, art. 37, § 6º. Exegese.
«Da análise do CF/88, art. 37, § 6º, conclui-se que buscou o constituinte, ao assegurar ao Estado o direito de regresso contra o agente público que, por dolo ou culpa, cause danos a terceiros, garantir celeridade à ação interposta, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado. Dessarte, ainda que, a teor do que dispõe o CPC/1973, art. 70, III, seja admitida a denunciação da lide em casos como tais, não é ela obrigatória. A anulação do feito baseada no indeferimento da denunciação da lide ofenderia a própria finalidade do instituto, que é garantir a economia processual na entrega da prestação jurisdicional. Mais a mais, a não-aceitação da litisdenunciação não impede o exercício do direito de regresso, tendo em vista que a Constituição Federal o assegura ao Estado para que, em ação própria, obtenha o ressarcimento do prejuízo.»
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