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DOC. 103.1674.7384.2300

STJ. Mandado de segurança preventivo. Hipóteses de cabimento. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXIX. Lei 1.533/51, art. 1º.

«... A decisão hostilizada não merece censura, devendo ser ratificada em seus argumentos.
Em relação à ação mandamental de natureza preventiva, já ensina o mestre Hely Lopes Meirelles:
«Segurança preventiva é a que se concede para impedir a consumação de uma ameaça a direito individual em determinado caso (...) A Justiça comum não dispõe do poder de fixar normas de conduta, nem lhe é permitido estender a casos futuros a decisão proferida no caso presente, ainda que ocorra a mesma razão de decidir em ambas as hipóteses. Embora se reitere a ilegalidade em casos idênticos, haverá sempre necessidade de uma decisão para cada caso, sem que os efeitos da sentença anterior se convertam em regra para as situações futuras. E assim é porque a sentença concessiva da segurança apenas invalida o ato impugnado, deixando intacta a norma tida por ilegal ou inconstitucional até que outra norma de categoria igual ou superior a revogue...» («In» «Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, «Habeas Data», 13ª ed, pág. 65).
Em razão do exposto, nego provimento ao presente recurso. ...» (Min. José Arnaldo da Fonseca).»

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