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DOC. 103.1674.7384.1400

TJSP. Extinção do processo. Decisão que implicou exame do mérito, apesar de mencionar os arts. 167, VI e 269, I do CPC/1973. Reconhecimento do julgamento do mérito com improcedência do pedido. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 469, II.

«... Embora a técnica utilizada pelo D. Magistrado sentenciante efetivamente não seja a mais compatível com a ortodoxia processual, observa-se que, no caso, a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público confundia-se com o mérito. Isto porque o pedido tem por fundamento a ocorrência de dano moral difuso, tanto que a indenização eventualmente imposta deveria ser direcionada para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e não diretamente para o menor. Assim, a legitimidade do Ministério Público para esta ação estava vinculada à existência, ou não, do dano moral difuso, circunstância que exigiu do MM. Juiz a análise dos fatos narrados na petição inicial. Conforme reconheceu a D. Procuradoria Geral de Justiça, a r. sentença acabou por decidir a causa pelo seu mérito, em que pese ter mencionado conjuntamente os arts. 267 (VI) e 269, I do CPC/1973. Aliás, ainda que a ação tivesse sido extinta sem julgamento do mérito, a análise da prova poderia ter sido efetivada com base no CPC/1973, art. 469, II, segundo o qual a verdade dos fatos, quando estabelecida como fundamento da sentença, não faz coisa julgada. ...» (Des. Viseu Júnior).»

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