TAMG. Execução. Meio menos gravoso. Hipótese que não pode significar nenhum pagamento. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 620.
«... Quanto à afirmação de que a execução deve ser feita pelo meio menos gravoso para o devedor, isso é verdade e está estabelecido no CPC/1973, art. 620. Mas parece ter-se esquecido a agravante de que teve ela oportunidade legal de indicar outros bens, livres, para penhora. Não o fez. Esquece-se de que foram penhoradas duas motocicletas, gravadas, o que as torna de pouca utilidade para a satisfação do débito; isso sem falar em seu baixo valor, considerados a dívida e os respectivos encargos. E esqueceu-se, também, de que a ordem contida na decisão agravada atinge dinheiro, que é o primeiro entre os itens de prioridade para penhora. Esqueceu-se, mais, de que foram tentadas outras soluções, inclusive com a penhora do saldo bancário, sem resultado. O que mais pretendia a agravante fosse feito? Ao que parece, a agravante entende que meio menos gravoso é não pagar coisa alguma. ...» (Juiz Moreira Diniz).»
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