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DOC. 103.1674.7383.6800

TAMG. Roubo qualificado. Qualificadora. Arma de fogo. Prova. Laudo pericial. Necessidade para aplicação da causa de aumento de pena. (Há voto vencido). CP, art. 157, § 2º, I.

«No caso do emprego de arma de fogo, necessário que, via de regra, seja ela apreendida e periciada para viabiabilizar o aumento de pena, porquanto, somente assim, estará comprovada sua capacidade lesiva, que é a sede para a caracterização da majorante, a menos que haja vigorosa prova indireta que supra o exame direto e torne segura a exasperação. V.v. - Imperiosa a aplicação do aumento de pena previsto no CP, art. 157, § 2º, I, quando demonstrado, ainda que através das declarações da vítima, da confissão ou da prova testemunhal, que a violência fora exercida com o emprego de arma de fogo, pouco importando o fato de não haver apreensão do instrumento nem existir laudo pericial para detectar a respectiva potencialidade lesiva, em face da necessidade de se punir, com maior rigor, aqueles que fazem crescer as estatísticas dos crimes violentos contra o patrimônio mediante a utilização de tais artefatos, autênticos ou não, desmuniciados ou danificados, porém aptos a intimidar e gerar situações de pânico e de potencial perigo para a sociedade ofendida (Juiz William Silvestrini).»

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