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DOC. 103.1674.7381.9400

STJ. Recurso especial. Julgamento monocrático do relator. Fundamentação num único precedente. Admissibilidade. Agravo regimental. Julgamento que prescinde de inclusão em pauta e sustentação oral. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 554 e CPC/1973, art. 557, § 1º.

«... Apesar de a decisão monocrática estar fundamentada em um único precedente da 1ª Seção, contra o que se insurge a agravante, é importante salientar que a principal função das Seções deste Tribunal, a teor do seu Regimento Interno, é justamente uniformizar a jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram. A relevância dos precedentes das Seções é tamanha, que exsurge como fundamento para as decisões calcadas no CPC/1973, art. 557, representando o entendimento pacificado naquele momento.
Por outro lado, o agravo regimental, apesar da sua previsão expressa no CPC/1973, prescinde da inclusão em pauta, por não ter natureza de recurso ordinário, uma vez que seu objetivo é a integração ou não da vontade do órgão delegante (Plenário, Seção ou Turma) à decisão solitária do Relator, descabendo, desta forma, falar-se em sustentação oral. Aliás, a adoção de tais procedimentos jogaria por terra a celeridade buscada, na reforma processual, com a alteração do dispositivo em comento.
Esta tese foi adotada nesta Corte pela 3ª Turma, em acórdão proferido pelo Min. Waldemar Zveiter, que transcrevo:
(...)
E, a despeito da impossibilidade da sustentação oral no agravo regimental, é certo que, se o julgamento do primeiro agravo regimental houvesse sido afetado diretamente à Turma e, não, mediante nova decisão monocrática, em juízo de reconsideração (art. 259, do RISTJ), seria suprimida da agravante a possibilidade de submeter as suas alegações àquele órgão colegiado, ficando, aí sim, prejudicado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. ...» (Minª. Eliana Calmon).»

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