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DOC. 103.1674.7381.5500

TRT12. Seguridade social. Desconto previdenciário. Competência da Justiça do Trabalho para desconto e execução de ofício. Considerações sobre o tema. Decreto 3.048/99, art. 276, § 7º. Lei 8.212/91, art. 43. CLT, art. 876, parágrafo único. CF/88, arts. 114, § 3º e 195, I, «a» e II. Orientação Jurisprudencial 141/TST-SDI-I.

«... Inicialmente, destaco que a jurisprudência do TST já consagrou o entendimento acerca da competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de importâncias relativas à contribuição previdenciária, como infiro da Orientação Jurisprudencial 141 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: «DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO». Ademais, a teor do art. 114, § 3º da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no CF/88, art. 195, I, «a» e II, decorrentes das sentenças que proferir. Ressalto que, mediante a Lei 10.035/00, acrescentou-se o parágrafo único ao CLT, art. 876, ficando esclarecida de uma vez por todas a questão ao se estabelecer que são executáveis ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida por Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou de homologação de acordo. Outrossim, o § 7º do Decreto 3.048/1999, art. 276, com a redação dada pelo Decreto 4.032/2001 dispõe: (...) Portanto, reputo correta a tese do recorrente de que, além da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pactuado, cabe a execução, perante esta Justiça Especializada, do tributo referente ao período de vínculo de emprego reconhecido no acordo homologado pelo Juízo. ...» (Juíza Lília Leonor Abreu).»

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