TRT2. Jornada de trabalho. Turno ininterrupto. Alteração pela empresa para estabelecimento do turno fixo. Possibilidade. «Jus variandi». Considerações sobre o tema. Precedente do TST. CF/88, art. 7º, XIV. CLT, art. 468.
«... A fixação do turno de trabalho do empregado decorre do poder de direção do empregador e do «ius variandi». A fixação do turno importa inclusive numa condição mais benéfica ao trabalhador, que não tem de prestar serviços uma semana pela manhã, noutra à tarde e na seguinte à noite, propiciando-lhe melhores condições biológicas e físicas de trabalho. Inexiste violação ao CLT, art. 468, nem de alteração ilícita do contrato de trabalho de modo a causar prejuízo ao obreiro. Nada impede, portanto, a fixação do turno para que o operário não mais preste serviços em regime de revezamento. Trabalhando, portanto, o empregado em turno fixo ou fixado pelo empregador, sempre de dia ou sempre de noite, no mesmo horário, sem revezamento, não faz jus a jornada de 6 horas. ...» (Juiz Sérgio Pinto Martins).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito