TRT2. Execução. Penhora. Prazo para embargos à execução. Intimação da penhora. CLT, art. 884 e CLT, art. 889. Lei 6.830/80, art. 16, III.
«Não prospera a tese de que a penhora somente se aperfeiçoa com a lavratura do termo de fiel depositário, à impossibilidade de se estabelecer confusão entre a intimação da penhora e a ciência da lavratura do auto de depósito. Ambas constam de certidões distintas por terem finalidades específicas, sendo certo que, conforme claramente dispõe o CLT, CE, art. 884, é da intimação da penhorartificada nos autos, que começa a correr o prazo para apresentação de embargos à execução, pelo devedor. Ao processo do trabalho aplica-se o Lei 6.830/1980, CLT, art. 16, III, por força, art. 889.»
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