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DOC. 103.1674.7379.9200

STJ. Responsabilidade civil. Cartório de notas. Tabelionato. Erro na lavratura da escritura. Legitimidade passiva do cartório reconhecida. Considerações sobre a legitimidade das pessoas formais. CPC/1973, art. 12. CF/88, art. 37, § 6º.

«... Trata-se de saber se o cartório de notas pode ser demandado em juízo, por ato de seu serventuário. Nesta 4ª Turma já assim foi decidido sobre a legitimidade das pessoas formais: «Desta forma, o réu estaria legitimado para demandar e ser demandado , por defender um interesse próprio, sendo ele equiparado a uma das várias figuras denominadas 'pessoas formais', contempladas pela lei como titulares de personalidade judiciária, conquanto não-detentoras de personalidade jurídica, tais como a massa falida, o espólio, as heranças jacente e vacante e o condomínio, sendo pertinente a lição de Thereza Alvim, em O Direito Processual de Estar em Juízo (RT, 1996, 1.7, p. 71), no sentido de não ser taxativo o rol elencado no CPC/1973, art. 12. Nesse sentido, aliás, a observação feita pelo Min. Athos Carneiro no seu admirado estudo Intervenção de Terceiros (Saraiva, 1994, 6ª ed. 3.2, nota 12, p. 12/13): «Em voto na AC 31.130 (julgada em 03/04/79 pela 1ª Câm. Cív. e publicada na RJTJRS, 76:286), tivemos oportunidade de afirmar que podem atuar em juízo inclusive comunidades de pessoas ou patrimônios desprovidos de personalidade jurídica, e inclusive assiste capacidade para ser parte até órgãos internos de pessoas jurídicas quando na defesa de interesses peculiares ao mesmo órgão. São as chamadas «pessoas formais», as quais inclusive compreendem, na boa lição de Tornaghi, as pessoas jurídicas em formação e as pessoas jurídicas em liquidação: daí a antecipação e o prolongamento da personalidade judiciária dos corpos ainda, ou já, sem personalidade jurídica» (Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 1974, v. 1, p. 132-3)» (fl. 769). (...) Assim, tenho que o cartório de notas pode figurar na relação processual instaurada para a indenização pelo dano decorrente da alegada má prestação dos serviços notariais. Tanto ele está legitimado, como o tabelião, como o Estado: ...» (Min. Ruy Rosado de Aguiar).»

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