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DOC. 103.1674.7379.0600

STJ. Cambial. Nota promissória. Emissão como garantia em compromisso de compra e venda. Oposição de exceções de natureza pessoal contra empresa de factoring. Admissibilidade na hipótese. CCB/1916, art. 1.507. Decreto 57.663/1966, art. 17.

«A nota promissória emitida em garantia do pagamento do preço de imóvel em construção autoriza o emitente a opor exceções de natureza pessoal (v.g. atraso na entrega da obra) contra o respectivo portador, se é empresa de factoring. (...) Via de regra, a circulação do título de crédito inibe o emitente de opôr exceções de natureza pessoal. Na espécie, todavia, o Tribunal «a quo» deu solução adequada à espécie, in verbis: «Não concretizado o negócio que deu origem às cártulas, inviabilizando-se a compra e venda, por culpa da vendedora/faturizada, restam as notas promissórias inválidas e inexigíveis» (fl. 197). O precedente de que trata o REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, abona essa conclusão, conforme se vê da respectiva ementa: «Ainda que de boa-fé, o endossatário de notas promissórias, das quais conste expressa vinculação a contrato, fica sujeito às exceções de que disponha o emitente com base no ajuste subjacente. Os títulos, em hipóteses tais, perdem a natureza abstrata que lhe é peculiar, sendo oponível ao portador, mesmo nos casos em que tenha havido circulação por endosso, recusa fundada em vicissitude ou desconstituição da causa debendi» (fl. 40, autos dos embargos de terceiro em apenso). ...» (Min. Ari Pargendler).»

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