STJ. Nulidade. Princípio da instrumentalidade. Excesso de formalismo repudiado. Ato processual Nulidade que não se declara se alcançou seu objetivo. CPC/1973, art. 244.
«... Não existe motivo, assim, para pronunciar-se a nulidade argüida, uma vez que o ato processual em tela alcançou a sua finalidade: dar conhecimento à empresa acerca do decisório prolatado pelo MM. Juiz de Direito; e essa ciência, pode dizer-se, em face da situação descrita, foi inequívoca. Consoante já deixou anotado esta 4ª Turma, em Acórdão sob a relatoria do Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira: «A concepção moderna do processo, como instrumento de realização da justiça, repudia o excesso de formalismo, que culmina por inviabilizá-lo» (REsp 15.713-MG). Predomina hoje, com efeito, o princípio da instrumentalidade das formas (Embs. de Diverg. no REsp. 156.970-SP, Rel. Min. Vicente Leal). ...» (Min. Barros Monteiro).»
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