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DOC. 103.1674.7378.2000

TJSP. Juizado especial criminal. Suspensão do processo. Ministério Público. Iniciativa exclusiva. Lei 9.099/95, art. 89. CF/88, art. 129, I. CPP, art. 28.

«... Na conformidade do Lei 9.099/1995, art. 89, a suspensão condicional do processo é de iniciativa exclusiva do Ministério Público, como titular privativo da ação penal pública (CF, art. 129, I), de modo que o juiz não pode substituí-lo, para conceder a suspensão, quer a requerimento da parte, quer de ofício, na esteira de copiosa jurisprudência, inclusive dos Colendos Tribunais Superiores (Júlio Fabbrini Mirabete, «in» «Juizados Especiais Criminais», ed. Atlas, 2000, págs. 293/296). Verificando-se a recusa do Ministério Público em oferecer a proposta, caberá ao juiz, prosseguir no processamento da lide, descabendo cogitar de remessa dos autos ao Procurador de Justiça nos termos do CPP, art. 28, pois o órgão Acusatório não está se omitindo no exercício da persecução penal. ...» (Des. Bittencourt Rodrigues).»

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