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DOC. 103.1674.7378.1400

STJ. Exame de sanidade mental. Realização no interesse da Justiça. Matéria de ordem pública. Determinação da realização a pedido do Ministério Público. Deferimento pelo Juiz. Alegação pela defesa que o exame em questão seria prejudicial ao acusado. Constrangimento ilegal não reconhecido, ressalvado o direito ao silêncio. Considerações sobre o tema. CPP, art. 149. CF/88, art. 5º, LXIII.

«... O CPP, art. 149, ao prever o exame de sanidade mental, assim o faz, não em favor da defesa, como meio de prova comum, mas no interesse da Justiça, no sentido de que o Estado deseja punir somente aqueles que entendam o caráter ilícito da conduta praticada. É, pois, um preceito de ordem pública e, como tal, não submete a eventuais alegações de prejuízo à defesa, dependendo sua realização apenas da existência de dúvidas acerca da integridade mental do acusado. É o que ocorre na espécie, onde o pedido de realização da perícia foi formalizado pelo Ministério Público, em razão do que ficou assentado no interrogatório do réu. É que, consoante o entendimento pretoriano, havendo dúvida a respeito da imputabilidade do acusado é necessário o exame pericial, meio legal de prova que não pode ficar ao alvedrio da parte. A diligência, como bem anota o acórdão, não vai de encontro aos interesses da defesa, mas se apresenta como medida de estrita exigência da justiça, direcionada na apuração da verdade real. ...» (Min. Fernando Gonçalves).»

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