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DOC. 103.1674.7377.6100

STJ. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Presunção de liquidez e certeza. Conceito de certeza. Considerações sobre o tema. Lei 6.830/80, art. 3º. CTN, art. 204.

«... A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção «juris tantum» de liqüidez e certeza. A certeza, ensina José da Silva Pacheco, «diz respeito à sua existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso» («Comentários à lei de execução fiscal», São Paulo, Saraiva, 1988, p. 70). No mesmo sentido, explica Maria Helena Rau de Souza, «a certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)» («in» «Código Tributário Nacional comentado», São Paulo, RT, 1999, p. 786). Referida presunção, consoante observa o parágrafo único do CTN, art. 204, reproduzido no Lei 6.830/1980, art. 3º, pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. ...» (Min. Franciulli Netto).»

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