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DOC. 103.1674.7376.7500

STJ. Recurso. Preparo. Recurso adesivo. Porte de remessa e retorno. Não exigência quanto ao principal interposto pela Fazenda Pública. Preparo indevido. Análise harmônica dos arts. 511, § 2º e CPC/1973, art. 500, parágrafo único, ambos.

«O recurso cuja deserção foi reconhecida está subordinado ao apresentado pela Fazenda Pública, o qual, bem se sabe, não se sujeita ao pagamento do porte de remessa e retorno. Assim, se ao principal ou independente não é devido exigir o seu prévio recolhimento, de igual maneira não se pode reclamar essa providência para conhecimento do recurso adesivo. «O preparo do recurso adesivo só será devido quando também o for para o apelo principal» (REsp. 40.220, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 21/10/96).»

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