STJ. Execução. Ação civil pública. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Ausência de embargos à execução. Verba indevida somente na hipótese em que fixada no processo de conhecimento remunere o trabalho do advogado. Lei 9.494/97, art. 1º-D (redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001) . Exegese. CPC/1973, art. 20, § 4º.
«A regra geral é de que os honorários advocatícios são sempre devidos, ainda quando se trate de execução não embargada. A exceção, estabelecida em benefício do Fisco Federal, pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-D, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35, ao dispor que «não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas», deve ficar restrita àquelas hipóteses em que tendo sido fixados honorários no processo de conhecimento, mostram-se eles suficientes, também, para razoavelmente remunerar o trabalho do advogado na execução do julgado. Do contrário, há de se prestigiar a regra insculpida no CPC/1973, art. 20, § 4º.»
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