TJMG. Execução fiscal. Falta de citação do executado. Apresentação de embargos. Suprimento. Nulidade. Inocorrência. CPC/1973, art. 214.
«A falta de citação somente nulifica todo o processo quando se negar a oportunidade de defesa àquele que deveria ter sido citado; não quando, não havendo citação, compareça a parte que deveria ter sido citada e faça toda a sua defesa, independentemente do dia da apresentação desta, porque prazo ainda não corria contra a parte. Não há óbice, portanto, a que prossiga, normalmente, o processo de execução fiscal, quando o executado, embora alegue não ter sido regularmente citado, apresenta embargos, não se limitando a argüir a ausência de citação.»
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