TJMG. «Habeas corpus». Prisão em flagrante. Relaxamento. Direito ao silêncio. Garantia constitucional. Precedente do STF. Ordem concedida. CPP, art. 302. CF/88, art. 5º, LXIII.
«Tanto na fase indiciária como na judicial o indivíduo tem direito de permanecer em silêncio. A recusa a prestar declarações não pode ser interpretada desfavoravelmente, em obediência ao disposto no CF/88, art. 5º, LXIII. O fato de o paciente sequer ter sido indiciado pela autoridade policial corrobora a ocorrência de constrangimento ilegal quando da ratificação da prisão em flagrante e do indeferimento do pedido de relaxamento.»
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