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DOC. 103.1674.7375.2400

2TACSP. Prova. Revelia. Confissão ficta. Análise da prova. Critério da persuação racional. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 319.

«... De início, não há que se falar na impossibilidade jurídica da aplicação da pena de confissão, mas sim na imprescindibilidade de se dar o correto valor a cada prova produzida nos autos. O sistema processual vigente adotou o critério da persuasão racional para a valorando das provas, impedindo que sejam tarifadas numa hierarquia que desrespeite a realidade de cada caso concreto. A esse respeito, não é plausível tomar a ausência dos depoentes como o único fator a ensejar a veracidade dos fatos alegados na preambular. Nesse contexto, a jurisprudência já proclamou que: «É obrigatória a imposição da penalidade se aparte não comparecer «(STF - RT 538/273 e JTA 62/227). Mas, por tratar-se de confissão ficta, vale apenas como verdade provisória, a ser aferida com os demais elementos de prova» (RT 579/123). É mister considerar todas as provas produzidas nos autos, valorando-as uma a uma, para se chegar à verdade formal; ou seja, aquela demonstrada nos autos. ...» (Juiz Andreatta Rizzo).»

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