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DOC. 103.1674.7375.1100

2TACSP. Locação. Fiança. Transação. Moratória e simples tolerância. Distinção. Considerações sobre o tema. CCB, art. 1.503, I.

«... PONTES DE MIRANDA segue na mesma esteira, preocupando-se em distinguir, com a habitual precisão, a moratória da mera tolerância, deixando claro que apenas na primeira hipótese ocorre a extinção da fiança. Ensina o mestre: «Causas Especiais de Extinção - Lê-se no Código Civil, art. 1.503: «O fiador, ainda que solidário com o principal devedor (arts. 1.492 e 1.493), ficará desobrigado: I. Se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor. II. Se, por fato do credor, for impossível a subrogação nos seus direitos e preferências. III. Se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção». O inc. I do art. 1.503 (idem, Código Civil português, art 852; espanhol, art 1.851; argentino, art. 2.046) resolve problema que se apresentou noutros sistemas jurídicos. Se o credor principal anui em espera, delação ou qualquer prazo de graça ao devedor principal, extingue-se a fiança. Outrossim, qualquer «pactum de non petendo»». No Código Civil francês, art. 2.039, imitado por outros, está dito: «La simple prorogation de terme, acordée par le créancier au débiteur principal, ne décharge point la caution, qui peut, em ce cas, poursuivre le débiteur pour le forcer au paiement». Solução evidentemente de repelir-se, de «iure condendo». «Têm-se de distinguir a moratória, em senso lato, e a tolerância; bem assim a prorrogação do prazo para pagamento e a moratória, em sendo lato, que é o «pactum de non petendo in tempus», ou o adiamento «ex lege» (senso estrito e próprio de moratória, Tomo XXX, § 3.452, 1, 2 e 7). Se o credor espera, sem se vincular a não pedir dentro de prazo, há tolerância, e não moratória. O acordo de espera, o pactum de non petendo «in» tempus», entra no mundo jurídico, é negócio jurídico bilateral, e pode haver declaração unilateral de vontade do credor que lhe crie a vinculação de não pedir dentro de determinado prazo, ou até a algum acontecimento. O ato de tolerância não entra no mundo jurídico; permanece no mundo fático: a relação jurídica entre o credor e o devedor, quanto a esse acordo, ou quanto ao ato unilateral de tolerância, é de ordem moral, ou de ordem econômica, ou política, e não de ordem jurídica.» («Tratado de Direito Privado», parte especial, Ed. Borsoi, tomo XLIV, 1963, págs. 219/220). ...» (Juiz Amaral Vieira).»

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