STJ. Hermenêutica. SFH. Hipoteca. Execução hipotecária. Efeito suspensivo aos embargos do devedor. Alteração do CPC/1973, art. 739 pela Lei 8.953/94. Hipótese que não alcança os embargos de que trata o Lei 5.741/1971, art. 5º. Considerações sobre o tema. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 2º, § 2º. Há voto vencido, com precedentes do STJ, no sentido da devolutibilidade dos embargos.
«... A Lei 5.741/1971 foi concebida especificamente para disciplinar a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao SFH. As demais execuções hipotecárias regem-se pelo Código de Processo Civil. Coexistem, assim, dois ordenamentos paralelos e estanques. As normas de um não alcançam as execuções disciplinadas pelo outro. A Lei 8.953/1994 de sua vez, alterou o CPC/1973, art. 739, para imprimir efeito suspensivo nos embargos de devedor. Não fez qualquer referência à Lei das execuções hipotecárias. Ora, se o CPC/1973 não incide na execução hipotecária do SFH, por que a alteração de um de seus dispositivos haveria de influir? A relação entre a regra geral nova e o diploma especial anterior é prevista no LICCB, art. 2º, cujo § 2º afirma, que na hipótese, não há revogação. Bem por isso, a Segunda Turma, no julgamento do REsp 196.297 proclamou a sobrevivência da regra contida no Lei 5.541/1971, art. 5º. ...» (Min. Humberto Gomes de Barros).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito