TRT9. Convenção coletiva. Horas extras. Percentual reduzido em convenções coletivas posteriores. Direito adquirido dos antigos empregados, exceto se as novas convenções fizerem expressa tratativas com relação a esses trabalhadores. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 7º, XXVI e XXXVI. CLT, art. 614, § 3º.
«... Os benefícios instituídos por instrumentos normativos tem seus efeitos estendidos para além da fixada vigência, exceto se a nova tratativa, ao extirpá-los, faça referência expressa aos empregados antigos. As condições contratuais instituídas por convenção coletiva de trabalho mantêm eficácia até que outro instrumento substituto altere ou anule seu alcance mediante concreta, razoável e expressa compensação para aqueles já beneficiados. Sem contrapartidas não há possibilidade de qualquer alteração. Incompatível respeitar direitos adquiridos com perda, pura e simples, de conquistas já incorporadas. (VIANNA, Márcio Túlio. O novo papel das convenções coletivas de trabalho: limites, riscos e desafios. Revista do TST. Vol. 67. 3. Jul/set 2001. p. 59.). Assim, se o percentual de 100% era pago em decorrência das CCT (exemplo: CCT 97/98 - cláusula 11 - fl. 64), e posteriormente, as categorias o alteraram através de negociação coletiva, reduzindo para 60% para as duas primeiras horas e 80% a partir da terceira hora, consoante estabelecido na cláusula 10ª da CCT 98/99, à fl. 46, sem expressa referência aos empregados antigos, estes têm direito adquirido ao percentual de horas extras de 100%. Assim, devidas as diferenças pretendidas. ...» (Juiz Luiz Eduardo Gunther).» (Juiz Luiz Eduardo Gunther).»
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