TAMG. Penhora. Intimação. Nomeação de bens. Prazo. CPC/1973, art. 652.
«O prazo para o exercício do direito de nomeação de bens à penhora é de 24 horas, o qual começa a fluir a partir da citação, e não da juntada do mandado de citação aos autos.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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