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DOC. 103.1674.7369.5500

TAMG. Consumidor. Laboratório de análises clínias. Prestação de serviço. Relação de consumo caracterizada. Considerações sobre o tema. CDC, art. 2º.

«... Quanto à questão principal, é imperioso salientar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, tratando-se de defesa de interesse social, por ser preceito de ordem pública, motivo pelo qual, autorizado pela melhor doutrina e jurisprudência, de oficio, aplico as regras instituídas pela legislação consumerista. Sob essa ótica, é o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, p. 282-283: «Lembre-se, por derradeiro, que os laboratórios de análises clínicas, bancos de sangue, centros de exames radiológicos e outros de altíssima precisão, além de assumirem obrigação de resultado, são também prestadores de serviços. Tal como os hospitais e clínicas médicas, estão sujeitos à disciplina do Código do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva». ...» (Juiz Alberto Aluízio Pacheco de Andrade).»

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