STJ. Recurso. Preparo. Deserção. Provimento da justiça estadual que estabelece necessidade de publicação do valor do preparo. Pedido de republicação concedido pelo juízo singular. Pagamento efetuado. Posterior decisão do tribunal não conhecendo da apelação. Justo impedimento. CPC/1973, arts. 183, § 1º e § 2º, 511 e 519.
«Existindo, à época da interposição da apelação, Provimento expedido pelos Tribunais paulistas determinando que da intimação da sentença ou acórdão constasse o valor das custas recursais, e com base nele obtida pela parte a republicação da decisão por despacho do Juízo monocrático, não é dado à Corte estadual «ad quem» desconsiderar essa situação peculiar, porquanto, desnecessária ou não tal indicação em face da Lei processual, o certo é que as partes e advogados não devem ser surpreendidas por decisões judiciais emanadas dos próprios Pretórios que editaram a norma, afastando-a, em prejuízo daqueles que a seguiram de boa-fé. Justo impedimento caracterizado, a afastar a deserção. Recurso especial conhecido e provido, para determinar se prossiga no exame da apelação.»
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