TRT2. Execução. Remição no processo do trabalho. Regras. CPC/1973, art. 787. Lei 5.584/70, art. 13.
«Cabível, apenas, a remição da execução, que abrange o total exeqüendo, na forma do Lei 5.584/1970, art. 13. A remição de algum ou alguns bens é inaplicável no Processo do Trabalho, seja porque há norma específica, seja porque o CPC/1973, art. 787, reporta-se expressamente ao processo de insolvência, totalmente diverso de reclamação trabalhista.»
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