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DOC. 103.1674.7366.1300

STJ. Medida cautelar. Poder geral de cautela. Liminar «inaudita altera pars». CPC/1973, art. 797.

«O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares «inaudita altera pars») é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico.»

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