STJ. Execução fiscal. Substituição da penhora por crédito contra o exeqüente. Impossibilidade. Pretensa violação ao Lei 6.830/1980, art. 15, I. Inocorrência.
«Em execução fiscal, não é defesa a substituição de um bem penhorado por outro; daí, não há inferir que tal substituição possa ocorrer entre um bem que poderá ir à praça pública em condições de satisfazê-la com outro como aquele apresentado pela executada, i. e. crédito seu contra a Fazenda, uma vez que este não pode de pronto, tal qual se encontra, ser praceado. Um crédito sujeito a precatório não atende ao fim teleológico da praça pública. A pretensão do devedor menos não fora que, por vias oblíquas, efetuar compensação entre duas obrigações heterogêneas, sem se perder de vista que, se aceita, poderia fulminar o princípio constitucional da ordem cronológica dos precatórios.»
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