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DOC. 103.1674.7364.8000

STJ. Recurso especial. Apelação. Administrativo. Licitação. Questão de nulidade ou não do edital não apreciada pelo Tribunal «a quo». Questão necessário para o deslinde da controvérsia. Possibilidade do exame pelo STJ. CPC/1973, arts. 515, § 3º e 541.

«... A sentença de primeiro grau considerou indispensáveis os documentos, só sendo possível deles abrir mão nas hipóteses previstas no § 1º do art. 32, em se tratando de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. O Tribunal não se manifestou a respeito, ficando somente na primeira parte meritória, a decadência. Entretanto, para se saber se o edital é nulo ou não, hipótese que, em sendo afirmativa, afastaria a decadência, por não ser possível a convalidação de um ato nulo, é indispensável que o Tribunal examine o edital, o que não foi feito pelo Tribunal de Justiça. Pergunta-se então: Poderá o STJ fazê-lo? Entendo que, na hipótese, como se conhece do recurso para haver posicionamento em torno da decadência, pode o Tribunal avançar para examinar a tese da nulidade do edital. Assim o faço, a pretexto da existência da chamada «causa madura» de que nos falam os comentaristas do CPC/1973, ao ser acrescentado, pela Lei 10.352/2001 o § 3º do art. 515 da lei processual maior, «verbis»: ...» (Minª. Eliana Calmon).»

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