TRT2. Horas extras. Jornada de trabalho. Divisor 220. CF/88, art. 7º, XIII.
«... Com a Constituição Federal/88, a duração semanal do trabalho ficou limitada a 44 horas, resultando na média de 7 horas e vinte minutos diários, ou seja, 220 horas mensais. Inaceitável, portanto, a adoção do divisor 240. ...» (Juíza Maria Luíza Freitas).»
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