TRT2. Horas extras. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada para refeição. Redução prevista em convenção coletiva sem autorização do Ministério do Trabalho. Possibilidade. Hipótese em que foi reduzido o intervalo para 30 minutos sem desconto da jornada. Inexistência de nulidade da cláusula. CLT, art. 71. CF/88, art. 7º, XIII e XVIII
«A norma coletiva prevê a possibilidade da redução do intervalo para refeição e não existe qualquer nulidade pela falta de autorização do Ministério do Trabalho. O Sindicato profissional representa a categoria e vela por seus interesses. Ora, se o Sindicato da categoria pode efetuar acordos, inclusive de diminuição de salário que é o bem maior do trabalhador e cuja diminuição o prejudica, não há como se negar àquela entidade o Poder de autorizar a redução de intervalo, mormente quando não haja nenhum prejuízo para o empregado.»
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