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DOC. 103.1674.7362.2400

STJ. Inquérito policial. Advogado. Acesso aos autos. O sigilo do procedimento e o direito genérico de obter informações do Estado (CF/88, art. 5º, XXXIII). Considerações sobre o tema. CPP, art. 20. Lei 8.906/94, art. 7º, XIV.

«... Em relação à apontada ofensa ao art. 7º, XIV, do Estatuto da Ordem dos Advogados, tem-se que, de acordo com o CPP, art. 20, pode ser decretado, pela autoridade competente, «o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade». Ou seja, existindo a prevalência do interesse público sobre o privado, há que se manter o segredo das informações. Nesse sentido, precisas as considerações de Fernando Capez, «in» «Curso de Processo Penal», fls. 68/69: «A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (CPP, art. 20). O direito genérico de obter informações dos órgãos públicos, assegurado no art. 5º, XXXIII, da CF, pode sofrer limitações por imperativos ditados pela segurança da sociedade e do Estado, como salienta o próprio texto normativo. O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade judiciária. No caso do advogado, pode consultar os autos de inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realizações dos atos procedimentais (Lei 8.906/94, art. 7º, XIII a XV, e § 1º - Estatuto da OAB). Não é demais afirmar, ainda, que o sigilo no inquérito deverá ser observado como forma de garantia da intimidade do investigado, resguardando-se, assim, seu estado de inocência.» ...» (Min. Gilson Dipp).»

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