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DOC. 103.1674.7362.1700

2TACSP. Prova pericial. Perito e assistente arrolados como testemunhas. Inviabilidade. Oitiva permitida somente à luz do CPC/1973, art. 435. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 405 e CPC/1973, art. 452.

«...é inegável que tanto o perito quanto o assistente técnico, pelo mesmo fato com o qual tomaram contato para a realização da perícia, não podem ser ouvidos como testemunhas. Peritos e testemunhas desempenham funções diferentes no processo, funções essas que são incompatíveis. O legislador deixou implícita tal incompatibilidade em vários artigos: no CPC/1973, art. 435 ao prever a oitiva do perito e do assistente como tal e no CPC/1973, art. 452 ao posicionar a ordem da tomada dos depoimentos (primeiro os peritos, depois as partes e finalmente as testemunhas). E não poderia ser diferente, já que, se o perito e o assistente técnico fossem ouvidos como testemunhas, fatalmente esbarrariam nas exceções do CPC/1973, art. 405. O perito e o assistente teriam de certa forma indiretamente interesse no desfecho do litígio (§ 3º, IV do CPC/1973, art. 405), sendo certo que seus depoimentos como testemunhas poderiam ser utilizados para justificar e defender o trabalho realizado, de modo que seriam considerados suspeitos. Igualmente, à luz do § 2º do mesmo art. 405, poderiam ser considerados também impedidos, pois assistiram as partes (inclusive o perito nomeado pelo Juiz não deixa de genericamente assistir as partes no encontro da solução técnica auxiliadora da formação do convencimento do Juiz). Daí por que é inegável que o perito e os assistentes devem ser ouvidos, pelo fato objeto da perícia, somente à luz do CPC/1973, art. 435. ...» (Juiz Luiz de Lorenzi).»

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