2TACSP. Locação. Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança. Impossibilidade de dupla garantia no contrato. Sentença reformada para que seja excluída quantia referente a caução prestada pelo réu-inquilino no contrato. Lei 8.245/91, art. 37, parágrafo único. Inteligência.
«... O Lei 8.245/1991, art. 37 fixa as modalidades de garantia que o locador pode exigir do locatário no contrato de locação. No parágrafo único dispõe ser vedada, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação. E, é nesse sentido que nossa Jurisprudência vem se firmando: (...) No caso dos autos, no instrumento de contrato de locação assinado pelas partes (fls. 09/14), observa-se a assinatura de fiadora, fazendo crer que a garantia da fiança tenha sido ajustada pelas partes, o que se deu em 25/02/99. Às fls. 28, nota-se que o recibo de garantia de locação apresentado pelo apelante no valor de R$ 700,00, foi assinado em 17/03/99, após a assinatura do contrato principal, de locação. Pois bem, seguindo-se a legislação da locação em vigor e a jurisprudência dominante, descritas acima, acolhe-se o pedido do réu-apelante, determinando-se que seja deduzida a quantia de R$ 700,00 do total do débito apresentado pelo autor, para que não ocorra a dupla garantia do contrato de locação, vedada pelo parágrafo único, do Lei 8.245/1991, art. 37. ...» (Juíza Rosa Maria de Andrade Nery).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito