TAMG. Consumidor. Hospital. Prestação de serviço. Relação de consumo. Existência. CDC, arts. 2º, 3º, § 2º e 14.
«Na prestação de serviço hospitalar, inverte-se o ônus da prova, uma vez que o hospital caracteriza-se como autêntico prestador de serviços, encaixando-se perfeitamente nos ditames dos art. 2º e 3º, § 2º, do CDC. Sua responsabilidade deve ser decidida sob o abrigo da responsabilidade civil objetiva, como dispõe o art. 14 do mesmo Diploma Legal, cabendo-lhe demonstrar que inexistiu defeito e que a culpa pela infecção hospitalar foi do paciente ou de terceiro.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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