TRT2. Execução. Penhora. Substituição do imóvel penhorado por esmeraldas brutas. Inadmissibilidade. CPC/1973, art. 655.
«... Pretende o Impetrante fazer substituir o bem penhorado - imóvel - não por dinheiro, como agasalha a lei, mas, por um lote de esmeraldas brutas, a que se refere um duvidoso laudo de avaliação havido por particular. Evidente que o que pretende é, justamente, não garantir o Juízo, eis que referidas gemas, obviamente não têm curso de mercado de modo a, efetivamente, possibilitar a plena execução da dívida. Processo que se arrasta desde 1995 e no qual foram esgotados todos os recursos elencados no Álbum Processual vigente. Entendo que a referida substituição - impossibilitada pela lei, que somente admite a exceção de troca por dinheiro - traz bem de difícil credibilidade, quanto mais efetiva possibilidade de liquidação. ...» (Juiz Plínio Bolívar de Almeida).»
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